{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78931,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac534c4df1cf80f67e50ad2f0c75ec579b8d6c397328751ef56b4fca8a1a602","registro_original":{"id_fonte":"000892178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928472","numero_registro":"202402528725","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO\nENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO\nINTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,\nquestionando o indeferimento de remição de pena pela aprovação no\nExame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos\n(ENCCEJA), sob o argumento de que o apenado já estava vinculado a\natividades regulares de ensino no interior do estabelecimento\nprisional e que a concessão implicaria bis in idem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a vinculação\ndo apenado a atividades regulares de ensino no interior do presídio\nimpede a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA,\nconfigurando bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e\ndo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a utilização do\nhabeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de\nofício.\n4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames\ncomo o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em\natividades regulares de ensino no interior da unidade prisional,\ngera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não\nimpede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in\nidem.\n5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de\nExecução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho\nNacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela\naprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a\nprogramas regulares de ensino.\n6. No caso concreto, o apenado obteve a aprovação no ENCCEJA e,\nportanto, faz jus à remição de 133 dias de pena, correspondentes aos\n100 dias pela conclusão do ensino médio, acrescidos de 1/3,\nconforme o art. 126, § 5º, da LEP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\ncassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do\nJuízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela\naprovação no ENCCEJA.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que\nconfigure constrangimento ilegal.\n2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências\nde Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o\napenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no\ninterior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in\nidem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d94b507df429713155d9f2b88a7449e274e2d7a2319bdbe314f7839d0862de39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ac534c4df1cf80f67e50ad2f0c75ec579b8d6c397328751ef56b4fca8a1a602","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
