# Registro público: STJ — 203930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640ea00160fbbf7e98b79b8740a3466954135e5b0c5a4e0fc8ceb4e06c0bbd0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892187
- **Número de registro na fonte:** 202403364660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial
ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora
agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo
Juiz de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora
agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva
da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva,
por se tratar de réu que já possui  registro anterior de ato análogo
ao crime em questão, perpetrado pelo agravado durante a menoridade,
não há registro de excepcionalidades para justificar a medida
extrema. Além disso, nota-se que a quantidade de droga apreendida
sequer é mencionada de forma expressa no decreto prisional e não há
qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre
organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a
criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação
de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal
configurado Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial
ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora
agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo
Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora
agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva
da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
4. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva,
por se tratar de réu que já possui  registro anterior de ato análogo
ao crime em questão, perpetrado pelo agravado durante a menoridade,
não há registro de excepcionalidades para justificar a medida
extrema. Além disso, nota-se que a quantidade de droga apreendida
sequer é mencionada de forma expressa no decreto prisional e não há
qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre
organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a
criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação
de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal
configurado Precedentes.
5. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 640ea00160fbbf7e98b79b8740a3466954135e5b0c5a4e0fc8ceb4e06c0bbd0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 640ea00160fbbf7e98b79b8740a3466954135e5b0c5a4e0fc8ceb4e06c0bbd0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 640ea00160fbbf7e98b79b8740a3466954135e5b0c5a4e0fc8ceb4e06c0bbd0d
- **SHA-256 do comentário:** 4a9d890c00fbc0c1ae1fa30d693ad63a3f1c734e38e230b4afeff301dc4a2548
