{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7894,"origem":"stj","sha256_origem":"7430b05adfb5d5a04721154448d32ff97d7f72569a238e7c046edc646d860ed1","registro_original":{"id_fonte":"000820516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1714535","numero_registro":"201502055579","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2019-02-18","data_publicacao":"2019-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE\nCUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE\nPOUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos\nem que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo\ncontratual) do participante com a entidade de previdência privada, a\nexemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas\nhipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá\nno recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de\nplanos de benefícios.\n3. Não é admissível a revisão da renda mensal inicial dos proventos\nda aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos\ninflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados,\nsobretudo se forem idôneos, em virtude da ausência de fonte de\ncusteio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da\nreserva garantidora.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"34295a0050969e72f9c08a3fca84ddb9690450064324d6f91d1ee6b2c365c066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
