{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78941,"origem":"stj","sha256_origem":"40156b2a1484fbf90dcc49a8ef05a7a61ff8bf37291f8216adea57173ecd3f8c","registro_original":{"id_fonte":"000892193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954171","numero_registro":"202403947002","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado\npelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento\nde habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No\nentanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em\nvista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da\nexistência de eventual coação ilegal.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência\ndominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.\n3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para\ngarantia da ordem pública em razão da periculosidade social do\npaciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato - foram\napreendidos com o paciente, no momento do flagrante, 32.715g de\ncocaína e R$ 1.891,00.\n4. De outro vértice, é \"[i]nadmissível a análise da alegação de que\no recorrente teria agido na condição de \"mula do tráfico\", ante a\nnecessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\" (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).\n5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como\nprimariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09ccc4ad7cf9115858fcdf22eb0a69a03bdc618217ac73939130492600df99e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
