{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78943,"origem":"stj","sha256_origem":"42b09742bf0a844b65277b593081c65253e6307019fd5d1fdb3f120bf009fc65","registro_original":{"id_fonte":"000892195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134034","numero_registro":"202401142060","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33,\nCAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.\nARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA\nA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES\nMANTIDO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA\nEXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de\nque, nas hipóteses em que a arma de fogo, no momento da apreensão,\nestiver sendo utilizada como parte do processo de intimidação difusa\nou coletiva para viabilizar a prática da narcotraficância, idônea a\naplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.\n11.343/2006, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de\narma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso\nmaterial de crimes. Precedentes.\n2. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte a quo\nrealizou a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de\nfogo para a majorante específica do art. 40, inciso IV, da Lei n.\n11.343/2006 com fundamento no fato de a arma de fogo e as munições\nterem sido apreendidas juntamente com os entorpecentes,\nfundamentação que, de fato, não se revela suficiente para concluir\nque os artefatos bélicos estavam sendo efetivamente utilizados como\nprocesso de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática\ndo narcotráfico.\n3. Nesse contexto, a pretensão ministerial foi acolhida, no ponto,\ncom o restabelecimento da condenação do ora agravante pela prática\ndo delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e o afastamento\nda majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, o que não\nmerece reparos.\n4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente\nconsignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores\nindicando que o réu estava comercializando entorpecentes em uma\nresidência, apreensão de balança de precisão e de arma de fogo e\ndiversas munições, tratando-se, inclusive, de artefato bélico\nreceptado (e-STJ fls. 451/452) - constituem elementos concretos que,\naliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos -\ntotalizando 300g de maconha, 17g de crack e 2g de cocaína -, amparam\na conclusão de que o ora agravante se dedicava à atividade\ncriminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial\ninterposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e\nprovas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas\ndemandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já\nexpressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo,\nportanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0563aed9644ca8985d21c2db27b13ac8d83f9156a9680193a6a6c4903734bf7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42b09742bf0a844b65277b593081c65253e6307019fd5d1fdb3f120bf009fc65","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
