{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78944,"origem":"stj","sha256_origem":"dbcacacf60ace66b63f22c1cb6ada7db459be6bb96cdd770c8d724f513bfb353","registro_original":{"id_fonte":"000892196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691961","numero_registro":"202402599433","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela\nprática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei\nnº 11.343/2006.\n2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou\ninsuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de\nelementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.\n3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas\nque indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o\nprincípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser\nmantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.\nIII. Razões de decidir5. A condenação penal exige prova robusta e\ninequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se\nverificou no caso em análise.\n6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando\nhá dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes\napreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.\n7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame\nde provas nesta instância.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação penal exige prova robusta e\ninequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do\nin dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a\ndestinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo\nfático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386,\nVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp\n695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n20.09.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7aa1645d79a82759c52fc89f7b36c67155cafd4c0651aeb6c64f357c6fcd311d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
