# Registro público: STJ — 2691961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbcacacf60ace66b63f22c1cb6ada7db459be6bb96cdd770c8d724f513bfb353

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892196
- **Número de registro na fonte:** 202402599433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou
insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de
elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas
que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o
princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser
mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.
III. Razões de decidir5. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se
verificou no caso em análise.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando
há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes
apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame
de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do
in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a
destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386,
VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.09.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006.
2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou
insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de
elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas
que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o
princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser
mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.
III. Razões de decidir5. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se
verificou no caso em análise.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando
há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes
apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame
de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do
in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a
destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386,
VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.09.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
