# Registro público: STJ — 2694031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0352d70a0304c61606815fc8bb999ce388aea97d84bad6caf8a61fc3c411aa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892197
- **Número de registro na fonte:** 202402607060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 284 do STF,
pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, e ao art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, mas não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, de rigor a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim
de aplicar aplicar a fração da minorante do tráfico privilegiado no
patamar máximo de 2/3.
- **Item 7 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida (35,59g de crack) é considerada
pequena, o que justifica a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme jurisprudência do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais
166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir a pena.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A quantidade e qualidade da droga apreendida, quando
pequenas, justificam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018; STJ, REsp 1.838.235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 284 do STF,
pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado.
3. A Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, e ao art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, mas não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental.
6. Contudo, de rigor a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim
de aplicar aplicar a fração da minorante do tráfico privilegiado no
patamar máximo de 2/3.
7. A quantidade de droga apreendida (35,59g de crack) é considerada
pequena, o que justifica a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme jurisprudência do
STJ.
8. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais
166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir a pena.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A quantidade e qualidade da droga apreendida, quando
pequenas, justificam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018; STJ, REsp 1.838.235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus
concedido de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
