{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78946,"origem":"stj","sha256_origem":"16310b983119b52a9c4125003223a55dd3389f98275088dcc1d3afc68ac519cd","registro_original":{"id_fonte":"000892198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703251","numero_registro":"202402776437","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL\nPRELIMINAR. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,\nfundamentada no art. 253, parágrafo único, II, \"a\", do Regimento\nInterno do STJ.\n2. A defesa alega divergência entre os valores apontados nos\ndocumentos que atestam a quantidade de droga apreendida, sustentando\nque a prova ambígua deve ser considerada favorável ao acusado,\ninvocando o princípio \"in dubio pro reo\".\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a divergência de quantidades de drogas existente entre o auto de\nexibição e apreensão e o laudo pericial preliminar pode ser revista\nem sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir4. A Corte de origem fundamentou que a\nquantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos estão\ndevidamente descritas nos laudos periciais, e que a divergência\napontada decorre de erro material.\n5. A alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa,\ndemandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A divergência de quantidades de drogas\nexistente entre os laudos periciais não é passível de revisão em\nsede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,\nII, \"a\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no\nAREsp 1.036.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp 1.329.837/MT, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg\nno AREsp 475.053/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 14/4/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab909ef60c557958f6bc584c05974e7a484a2e13f9357567a8b21c96dad68adf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
