# Registro público: STJ — 2703251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16310b983119b52a9c4125003223a55dd3389f98275088dcc1d3afc68ac519cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892198
- **Número de registro na fonte:** 202402776437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL
PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega divergência entre os valores apontados nos
documentos que atestam a quantidade de droga apreendida, sustentando
que a prova ambígua deve ser considerada favorável ao acusado,
invocando o princípio "in dubio pro reo".
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a divergência de quantidades de drogas existente entre o auto de
exibição e apreensão e o laudo pericial preliminar pode ser revista
em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem fundamentou que a
quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos estão
devidamente descritas nos laudos periciais, e que a divergência
apontada decorre de erro material.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa,
demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A divergência de quantidades de drogas
existente entre os laudos periciais não é passível de revisão em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 1.036.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp 1.329.837/MT, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg
no AREsp 475.053/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/4/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL
PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ.
2. A defesa alega divergência entre os valores apontados nos
documentos que atestam a quantidade de droga apreendida, sustentando
que a prova ambígua deve ser considerada favorável ao acusado,
invocando o princípio "in dubio pro reo".
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a divergência de quantidades de drogas existente entre o auto de
exibição e apreensão e o laudo pericial preliminar pode ser revista
em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem fundamentou que a
quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos estão
devidamente descritas nos laudos periciais, e que a divergência
apontada decorre de erro material.
5. A alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa,
demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A divergência de quantidades de drogas
existente entre os laudos periciais não é passível de revisão em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 1.036.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp 1.329.837/MT, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg
no AREsp 475.053/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/4/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
