# Registro público: STJ — 202604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50fdb5e79582f07f3f2b85f019ccaa55eedbe1365fd12353af912c22ebd9e769

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892199
- **Número de registro na fonte:** 202402989912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a
reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia
desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade
da conduta e a ausência de periculosidade social.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência em crimes patrimoniais
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
diante do pequeno valor da res furtivae".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,
incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp
811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2016, DJe 04.03.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância.
2. O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a
reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
5. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia
desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade
da conduta e a ausência de periculosidade social.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência em crimes patrimoniais
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
diante do pequeno valor da res furtivae".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,
incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp
221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp
811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2016, DJe 04.03.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 50fdb5e79582f07f3f2b85f019ccaa55eedbe1365fd12353af912c22ebd9e769
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 50fdb5e79582f07f3f2b85f019ccaa55eedbe1365fd12353af912c22ebd9e769
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

