# Registro público: STJ — 928102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da6fecfbc8cc567d6b83e9b69b3ad689f8a48a64f2f7737df73f570cfab3fa81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892200
- **Número de registro na fonte:** 202402503691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em condenação por furto de 4
hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência do réu e à existência de
outras ações penais em andamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva
do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário
mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante.
- **Item 6 (texto oficial):** A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do
delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da
res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do
agente para a aplicação do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO,
Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 7/5/2024).

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em condenação por furto de 4
hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência do réu e à existência de
outras ações penais em andamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva
do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário
mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante.
6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do
delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da
res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do
agente para a aplicação do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO,
Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 7/5/2024).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** da6fecfbc8cc567d6b83e9b69b3ad689f8a48a64f2f7737df73f570cfab3fa81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da6fecfbc8cc567d6b83e9b69b3ad689f8a48a64f2f7737df73f570cfab3fa81
- **SHA-256 do comentário:** e783e10d71c76dad62e774368efac791ba36d9a443331e8a1742b6d8c45ffb9e
