{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78949,"origem":"stj","sha256_origem":"f1e60c744e2c35c8233a2b2026ce328d82870e4e4940ca9f63361caec0e47ff4","registro_original":{"id_fonte":"000892201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930085","numero_registro":"202402611360","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM 1/6.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a\npena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.\n2. O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a\naplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de\nsubstâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada\ndiante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser\naplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela\nhabitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e\ndiversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva\nquantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua\nconfissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias.\n5. A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6,\nconsiderando a primariedade do agente e a ausência de elementos\nprobatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de\nemprego lícito.\n6. O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena\naplicada, conforme o art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A aplicação da causa de diminuição de pena do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso,\nnotadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º.Jurisprudência relevante\ncitada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c7d67b5b3339fe29a4df09a04b2f2cdde044cbddebe79be688a9b25346ab2aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
