# Registro público: STJ — 930085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1e60c744e2c35c8233a2b2026ce328d82870e4e4940ca9f63361caec0e47ff4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892201
- **Número de registro na fonte:** 202402611360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM 1/6.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a
pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a
aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de
substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada
diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser
aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela
habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva
quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua
confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6,
considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos
probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de
emprego lícito.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena
aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso,
notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM 1/6.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a
pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.
2. O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a
aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de
substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada
diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser
aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela
habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva
quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua
confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias.
5. A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6,
considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos
probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de
emprego lícito.
6. O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena
aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso,
notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f1e60c744e2c35c8233a2b2026ce328d82870e4e4940ca9f63361caec0e47ff4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

