{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78950,"origem":"stj","sha256_origem":"1b05eb283a283dbd6eba0be8af829e33e96c68e7f03343e924f8f1ec4a81dfa8","registro_original":{"id_fonte":"000892202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931176","numero_registro":"202402699251","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de\nacusada por tráfico de drogas.\n2. A prisão cautelar foi decretada em razão da apreensão de 3,950 kg\nde maconha, R$ 400,00 em dinheiro e uma balança, indicando prática\nde tráfico.\n3. O agravante alega que a quantidade de droga não pode ser o único\nfundamento para a prisão e que a agravante é primária e não há prova\nque se dedique a atividade criminosa.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica a\nmanutenção da prisão preventiva, considerando as condições pessoais\nfavoráveis da agravante.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta\ndelitiva e da quantidade de droga apreendida.\n6. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes podem justificar a prisão preventiva,\nmesmo diante de condições pessoais favoráveis.\n7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar\na ordem pública, dada a gravidade do fato.\n8. O pedido de extensão fundado no art. 580 do CPP não foi objeto de\ndebate no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A quantidade e a diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem justificar a prisão preventiva, mesmo diante de\ncondições pessoais favoráveis do acusado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,\nart. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 171.448/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1439e73508ef7245512f6200b0090ac3cf3220c28243b19fe6f41edf13354693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
