{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78952,"origem":"stj","sha256_origem":"1ddfb28bbf59443b1a5ce27e4917c8cc1da806b056fe0fb6ea947b6073477944","registro_original":{"id_fonte":"000892204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947320","numero_registro":"202403579460","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.\n2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na\ngravidade abstrata do delito e busca a superação da Súmula 691,\npleiteando a revogação da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à\nluz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade ou arbitrariedade\nmanifesta que justifique a superação da súmula.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra\ndecisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta\nilegalidade ou arbitrariedade.\n5. Não se verificou, no caso concreto, a presença de ilegalidade ou\narbitrariedade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, na\nmedida em que o agravante, além de não ter juntado aos autos a\ndecisão que decretou a prisão preventiva, tampouco as decisões\nposteriores que teriam indeferido os pedidos de revogação da prisão,\nmantinha em depósito, em tese, 1,540 kg de maconha prensada, 6\ntijolos do mesmo entorpecente, pesando aproximadamente 4,900 kg, e\n0,305 kg de cocaína, além de balança de precisão.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É incabível habeas corpus contra decisão\nque indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade. 2. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo\nsua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão\ndo constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve\nser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante\napresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade\nflagrante no ato atacado\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula 691 do STF. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Min, Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, STJ, AgRg no HC\n484.988/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n5/2/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 13/12/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d0400f024c482094aa8882e5e892b99acb616f7480561d89ee804c3d0df373c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
