# Registro público: STJ — 949100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2443a9cfa7dc227d31b4c9e8806ed570634c409001b249a6e4497e93d5bd61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892206
- **Número de registro na fonte:** 202403671698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 203,63
g de cocaína e 13,9 g de maconha, objetos relacionados ao tráfico,
como balança de precisão e papéis para embalagem, além de dois
veículos de alto valor, aparelhos celulares e diversas joias.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, os maus antecedentes e a
reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, nos maus antecedentes e na reincidência
específica do agravante, justificando a necessidade de acautelar a
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento
para a prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito, nos maus antecedentes e na
reincidência específica do agente. 2. A quantidade e a diversidade
dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 203,63
g de cocaína e 13,9 g de maconha, objetos relacionados ao tráfico,
como balança de precisão e papéis para embalagem, além de dois
veículos de alto valor, aparelhos celulares e diversas joias.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, os maus antecedentes e a
reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, nos maus antecedentes e na reincidência
específica do agravante, justificando a necessidade de acautelar a
ordem pública.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento
para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito, nos maus antecedentes e na
reincidência específica do agente. 2. A quantidade e a diversidade
dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7c2443a9cfa7dc227d31b4c9e8806ed570634c409001b249a6e4497e93d5bd61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c2443a9cfa7dc227d31b4c9e8806ed570634c409001b249a6e4497e93d5bd61
- **SHA-256 do comentário:** e9a2c533d177dbbf974ebc4845bbf3cd1f43f771568de5a9b0545e33d747d152
