# Registro público: STJ — 949539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3674b3352d5dc35965f73e829fbe6c433f0a262a11a5a50d691a26853bc3dba2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892207
- **Número de registro na fonte:** 202403699561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o
redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16
anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de
periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande
quantidade de droga, além de maus antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem,
que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de
cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a
alegação de bis in idem.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante,
considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de
tráfico e associação para o tráfico.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante
ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de
forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada
delito, não configurando bis in idem.
- **Item 7 (texto oficial):** A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de
reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do
crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das
circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não
configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp
n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o
redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16
anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de
periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande
quantidade de droga, além de maus antecedentes.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem,
que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de
cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a
alegação de bis in idem.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante,
considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de
tráfico e associação para o tráfico.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante
ilegalidade.
6. No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de
forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada
delito, não configurando bis in idem.
7. A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de
reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve observar os
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do
crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das
circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não
configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp
n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3674b3352d5dc35965f73e829fbe6c433f0a262a11a5a50d691a26853bc3dba2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3674b3352d5dc35965f73e829fbe6c433f0a262a11a5a50d691a26853bc3dba2
- **SHA-256 do comentário:** df132bfce1ac1f70cdfa73bad44a9fb1cbb2efeca57b3e58a1839063df73ff2f
