# Registro público: STJ — 950269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78956/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc3929729e271be95d8468d8dda831666310131148e2ce8fd9fa06449b69ecd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pelo delito de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 303,34g de
cocaína, e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da
ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da
conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está devidamente
motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da
conduta delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão
preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que
autorizam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam
a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018;
STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 24.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 303,34g de
cocaína, e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da
ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da
conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está devidamente
motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da
conduta delitiva.
5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão
preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que
autorizam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam
a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018;
STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 24.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
