{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78957,"origem":"stj","sha256_origem":"72bc50ca4ea211a9e982427bee281a635d29bdb9e937c6675881ec90a926c667","registro_original":{"id_fonte":"000892209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951385","numero_registro":"202403792333","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas sem aplicação do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nconsiderando a alegada dedicação a atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir3. As evidências de pertencimento em\norganização criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus\noperandi do delito e da grande quantidade de droga apreendida 125 kg\n- justificam o afastamento do tráfico privilegiado.\n4. A revisão do entendimento sobre a dedicação a atividades\ncriminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"As evidências de pertencimento em organização\ncriminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus operandi do\ndelito e da grande quantidade de droga apreendida - afastam a\naplicação do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f3abc533dc07a8d771a45d9daa6432c672b83398612d0cf6a21d7ce3e0e4ed6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72bc50ca4ea211a9e982427bee281a635d29bdb9e937c6675881ec90a926c667","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
