# Registro público: STJ — 951385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72bc50ca4ea211a9e982427bee281a635d29bdb9e937c6675881ec90a926c667

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892209
- **Número de registro na fonte:** 202403792333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas sem aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a alegada dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. As evidências de pertencimento em
organização criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus
operandi do delito e da grande quantidade de droga apreendida 125 kg
- justificam o afastamento do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento sobre a dedicação a atividades
criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "As evidências de pertencimento em organização
criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus operandi do
delito e da grande quantidade de droga apreendida - afastam a
aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas sem aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a alegada dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. As evidências de pertencimento em
organização criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus
operandi do delito e da grande quantidade de droga apreendida 125 kg
- justificam o afastamento do tráfico privilegiado.
4. A revisão do entendimento sobre a dedicação a atividades
criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "As evidências de pertencimento em organização
criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus operandi do
delito e da grande quantidade de droga apreendida - afastam a
aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 72bc50ca4ea211a9e982427bee281a635d29bdb9e937c6675881ec90a926c667
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72bc50ca4ea211a9e982427bee281a635d29bdb9e937c6675881ec90a926c667
- **SHA-256 do comentário:** 03e5ab0aa54c74ff781695cb837309ca2f7b02eaf26537f33e67403629d9d424
