{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7896,"origem":"stj","sha256_origem":"93d53f673c91db21100af6f8ac787cd90daa96a44d6ec28b58e17265b4d8a28e","registro_original":{"id_fonte":"000820518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001617","numero_registro":"202201390612","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO\nDE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO\nAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.\n1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito\najuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em\n20/05/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição\nda pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa\nde juros de mora aplicável.\n3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando\nreduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua\nentrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo\nprevisto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o\nSTJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o\ndia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a\ndata do fato gerador do direito.\n4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no\ncontexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais\ndiferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois\nmarcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e\ndata do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que\nnasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como\nreferência a vigência do CC/2002.\n5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de\n1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art.\n2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional\nem 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRIDA: ITAU UNIBANCO\nS.A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:02028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA DE\nTRANSIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 838414>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 986520>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5edf2c8feb0a44d7f73904974370615d25c2621cb3e7eaefd538904e3a6d6206","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
