# Registro público: STJ — 2001617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d53f673c91db21100af6f8ac787cd90daa96a44d6ec28b58e17265b4d8a28e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito
ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em
20/05/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição
da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa
de juros de mora aplicável.
- **Item 3 (texto oficial):** A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando
reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua
entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo
previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o
STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o
dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a
data do fato gerador do direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e
data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que
nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como
referência a vigência do CC/2002.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de
1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art.
2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional
em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito
ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em
20/05/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição
da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa
de juros de mora aplicável.
3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando
reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua
entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo
previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o
STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o
dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a
data do fato gerador do direito.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e
data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que
nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como
referência a vigência do CC/2002.
5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de
1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art.
2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional
em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte RECORRIDA: ITAU UNIBANCO
S.A

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA DE
TRANSIÇÃO)
   STJ - <<REsp 838414>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 986520>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3055548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128513/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131690/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001617/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao, sucessivo, trato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f08b414aade8230ded111749f2b5118e67be0f68abcf974240bae094f4829f2
- **SHA-256 do registro documental:** 93d53f673c91db21100af6f8ac787cd90daa96a44d6ec28b58e17265b4d8a28e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001617%2F)

### [Art. 2028 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-2028/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f09f68bca0253c5728244927f73c130f1947de4d5a8362e4030ba052e1de92ae
- **SHA-256 do registro documental:** 93d53f673c91db21100af6f8ac787cd90daa96a44d6ec28b58e17265b4d8a28e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-2028%2F)

### [REsp 2.180.104 do STJ: repetição de indébito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180104/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.180.104 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de repetição de indébito, descontos indevidos e relação de trato sucessivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indebito, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 505bc7d0295177e42d817cde167ebbc47c6c540ef242f2729b6a789faf14244d
- **SHA-256 do registro documental:** 93d53f673c91db21100af6f8ac787cd90daa96a44d6ec28b58e17265b4d8a28e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180104%2F)

### [REsp 1.898.396 do STJ: doação dissimulada e regra de transição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898396/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898396%2F)

### [REsp 1.917.960 do STJ: regra de transição e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1917960/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1917960%2F)

### [REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2087506/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2087506%2F)

