# Registro público: STJ — 932946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ae5d70ef7d61ab61a83c06c3ca815c88ad52b28a3505bf41d9034bd20dc06a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. CRACK. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da
droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não
se mostra expressiva, é indevida" (HC n. 939.044/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 21/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza e a quantidade de droga apreendida (13,4g de crack)
não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer
incremento na pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. CRACK. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da
droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não
se mostra expressiva, é indevida" (HC n. 939.044/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 21/10/2024).
2. A natureza e a quantidade de droga apreendida (13,4g de crack)
não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer
incremento na pena-base.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
