{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78962,"origem":"stj","sha256_origem":"ac69e8d533c861edb9567ca6f7fc0b3bf3d96d34814de68329a2cb1237835550","registro_original":{"id_fonte":"000892214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940461","numero_registro":"202403213949","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.\nRISCO DE REITERAÇÃO.   RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO\nDO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente\nse verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,\ncom base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e\nda periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e\nquantidade das drogas localizadas - aproximadamente 3kg de cocaína e\n290g de crack -, o que revela o maior envolvimento com o\nnarcotráfico e o risco ao meio social.\nAdemais, a prisão do agravante também se justifica para evitar a\nreiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação\nanterior por tráfico ilícito de entorpecentes.\n3. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado\nque apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção\nda medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a\ninstrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os\nmotivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, como ocorreu no caso em apreço.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c39b6e5c1739720b1771d89f1413f8e06cb57ad0b9d3f902fa47020216e4142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
