{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78963,"origem":"stj","sha256_origem":"179bafa3018c4564c3a775b51207753949cbae5835e2e16ad58b548defda9b26","registro_original":{"id_fonte":"000892215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931383","numero_registro":"202402710458","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME\nNACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS\n(ENCCEJA). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DO\nPRESÍDIO. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REMIÇÃO\nCOM ACRÉSCIMO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no\nqual se busca o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no\nExame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e\nAdultos (ENCCEJA), apesar da ausência de comprovação de estudo no\ninterior do presídio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a aprovação\nno ENCCEJA, sem comprovação de estudo no interior do presídio,\npermite a remição de pena com acréscimo de 1/3, conforme o art. 126,\n§ 5º, da Lei de Execução Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como\nsubstitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA,\nainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos\nformais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito\nà remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte\ndo condenado, mesmo que por conta própria.\n5. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que a conclusão do\nensino médio confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 sobre\nos dias remidos. No caso, a aprovação no ENCCEJA permite a remição\nde 100 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias.\n6. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ reflete o entendimento de que o\ndireito à educação e à remição de pena deve ser incentivado,\nindependentemente de a educação ocorrer dentro ou fora do ambiente\nprisional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir\n133 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para\nCertificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que\nconfigure constrangimento ilegal.\n2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências\nde Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição\nde pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do\npresídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado\nconclui o ensino médio durante a execução da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13d63b4525bbc2ae4e3ea1e16711b4d1b8da0e41ddcaf18a27d230f641c6f725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"179bafa3018c4564c3a775b51207753949cbae5835e2e16ad58b548defda9b26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
