{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78969,"origem":"stj","sha256_origem":"b42fd1d66aebcd7ee58cb0d3b15c9eb3dca1c73bb9a2bcbde1bbad91baa1a710","registro_original":{"id_fonte":"000892221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233076","numero_registro":"202203323528","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006). QUANTIDADE DE DROGAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO\nBENEFÍCIO. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas\nGerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso\nespecial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo\ncom a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público\nFederal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do\ntráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande\nquantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína);\n(ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem\nesbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão\npela qual é conhecido.\n4.  O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição\nde pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6,\nseguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade\nde droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais.\nIncidência da Súmula 83 do STJ.\n5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a\ndedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da\nminorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01fd5528664eb94035f26d6688edae7f0cd6789769a7dfb61bc6caca065a7a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
