{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7897,"origem":"stj","sha256_origem":"4eafc700e16ee45b9000ce2011b2e78c85fe08d2e91ab525c866ff63d976af2a","registro_original":{"id_fonte":"000820519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990219","numero_registro":"202102545813","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.\nDISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO\nQUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA DESFRUTARIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO.\nHIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52, II, DA LEI\n11.101/05. LIBERDADE ASSOCIATIVA. INTERFERÊNCIA ESTATAL. CARÁTER\nEXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.\n1. Recuperação judicial requerida em 21/5/2018. Recurso especial\ninterposto em 26/11/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2021.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de\ncertidão negativa de recuperação judicial e falência, requisito\nexigido para adesão ao Ambiente de Contratação Livre, operado pela\nCâmara de Comercialização de Energia Elétrica, pode ser dispensada\npelo juízo onde tramita o processo de soerguimento da devedora.\n3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,\ntendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.\n4. A mera alegação de que o ingresso da recuperanda no quadro de\nassociados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -\nentidade privada que sequer possui relação com o processo de\nsoerguimento - lhe traria benefícios de ordem financeira não\nautoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a\napresentação de certidões negativas para tal finalidade.\n5. A hipótese dos autos não versa acerca de situação que autoriza a\naplicação do art. 52, II, da Lei 11.101/05, haja vista que o\ndispositivo legal se destina, apenas e tão somente, a possibilitar\nque as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus\nobjetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas\nem razão da exigência das certidões ali indicadas, circunstância que\nnão se verifica na espécie.\n6. O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o\ndever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não\natendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º, XVIII,\nda CF/88). Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o\ndeferimento do pedido deduzido pela recorrida.\n7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n        ART:00047 ART:00052 INC:00002","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00005 INC:00018","LEG:FED DEC:005163 ANO:2004\n        ART:00001 PAR:00002 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3a442ee2e058732079602ede3d47129b1b33d87e3250fd0c0f5d2bc0fcf12c76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
