# Registro público: STJ — 1990219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eafc700e16ee45b9000ce2011b2e78c85fe08d2e91ab525c866ff63d976af2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO
QUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA DESFRUTARIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO.
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52, II, DA LEI
11.101/05. LIBERDADE ASSOCIATIVA. INTERFERÊNCIA ESTATAL. CARÁTER
EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recuperação judicial requerida em 21/5/2018. Recurso especial
interposto em 26/11/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de
certidão negativa de recuperação judicial e falência, requisito
exigido para adesão ao Ambiente de Contratação Livre, operado pela
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pode ser dispensada
pelo juízo onde tramita o processo de soerguimento da devedora.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera alegação de que o ingresso da recuperanda no quadro de
associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
entidade privada que sequer possui relação com o processo de
soerguimento - lhe traria benefícios de ordem financeira não
autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a
apresentação de certidões negativas para tal finalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese dos autos não versa acerca de situação que autoriza a
aplicação do art. 52, II, da Lei 11.101/05, haja vista que o
dispositivo legal se destina, apenas e tão somente, a possibilitar
que as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus
objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas
em razão da exigência das certidões ali indicadas, circunstância que
não se verifica na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o
dever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não
atendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º, XVIII,
da CF/88). Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o
deferimento do pedido deduzido pela recorrida.
- **Item 7 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO
QUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA DESFRUTARIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO.
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52, II, DA LEI
11.101/05. LIBERDADE ASSOCIATIVA. INTERFERÊNCIA ESTATAL. CARÁTER
EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
1. Recuperação judicial requerida em 21/5/2018. Recurso especial
interposto em 26/11/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de
certidão negativa de recuperação judicial e falência, requisito
exigido para adesão ao Ambiente de Contratação Livre, operado pela
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pode ser dispensada
pelo juízo onde tramita o processo de soerguimento da devedora.
3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
4. A mera alegação de que o ingresso da recuperanda no quadro de
associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
entidade privada que sequer possui relação com o processo de
soerguimento - lhe traria benefícios de ordem financeira não
autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a
apresentação de certidões negativas para tal finalidade.
5. A hipótese dos autos não versa acerca de situação que autoriza a
aplicação do art. 52, II, da Lei 11.101/05, haja vista que o
dispositivo legal se destina, apenas e tão somente, a possibilitar
que as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus
objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas
em razão da exigência das certidões ali indicadas, circunstância que
não se verifica na espécie.
6. O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o
dever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não
atendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º, XVIII,
da CF/88). Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o
deferimento do pedido deduzido pela recorrida.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
        ART:00047 ART:00052 INC:00002
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00005 INC:00018
- LEG:FED DEC:005163 ANO:2004
        ART:00001 PAR:00002 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1955325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2046525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51920/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2104855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52
