{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78973,"origem":"stj","sha256_origem":"5755454cd64afa06ee78b4ff0559e4fa6827e30debff6b4bfb0482a9c5dc386c","registro_original":{"id_fonte":"000892225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833002","numero_registro":"202302150176","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE\nENTRE A QUALIFICADORA DE FURTO E A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (TEMA REPETITIVO\n1.087). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a\ncondenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela\nprática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e\n4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega\nilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante\nde repouso noturno, além da redução da fração de aumento da\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de\naumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente;\n(ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em\nconjunto com a qualificadora do furto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base\nnos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento\né idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por\ncrimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com\nos princípios da individualização da pena e proporcionalidade,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\n4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do\nrepouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível\ncom o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar\nambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta\nCorte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas\ndisposições legais.\n5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos\nrepetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155,\n§ 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é\nqualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp\n1.895.576/MG corroboram essa orientação.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca59c336e25d201d5aa4c2389c188845160d92ba58546307a57237f6828bd403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
