{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78974,"origem":"stj","sha256_origem":"b66649544c14b44935b32bb3ecfa9caade679947dc03269ad88d1430f6b8bd6a","registro_original":{"id_fonte":"000892226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829600","numero_registro":"202301971149","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nUNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por dois\ncrimes de roubo majorado, pleiteando o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso\nmaterial de crimes, e a consequente unificação das penas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de\nroubo cometidos pelos pacientes preenchem os requisitos para o\nreconhecimento da continuidade delitiva, especialmente a existência\nde unidade de desígnios entre as ações, conforme o art. 71 do Código\nPenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos\ne subjetivos, dentre os quais a unidade de desígnios, que se\nverifica quando o agente pratica os crimes com um único propósito ou\nplano criminoso. No caso, o Tribunal de origem afastou a\ncontinuidade delitiva com base na inexistência de unidade de\ndesígnios entre as condutas dos pacientes, destacando que os crimes\nforam cometidos em contextos distintos, com vítimas diversas e sem\nligação subjetiva entre as ações.\n4. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus, que exige prova pré-constituída. O entendimento adotado pelo\nTribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada\ndesta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que exige a\ncomprovação da unidade de desígnios para o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva (AgRg no HC n. 887.756/SP, rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe 12/4/2024; AgRg no HC n. 872.336/SP, rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe 14/2/2024).\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que\nfundamentou adequadamente o afastamento da continuidade delitiva,\naplicando corretamente o concurso material de crimes, nos termos do\nart. 69 do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73f8cda934026f7665acf4b9a808bd244050162929217bf63d3eaa761f6de5ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
