{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78978,"origem":"stj","sha256_origem":"62c09cb7ffef014df858efd57201933e513d2af1a9ddecb75ae61f3bc81f1d7e","registro_original":{"id_fonte":"000892230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"823148","numero_registro":"202301606264","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO\nDE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto\nqualificado, questionando a exasperação da pena-base em 1/2 devido\nao reconhecimento de três maus antecedentes, além de qualificadoras.\nA defesa alega que o aumento na primeira fase da dosimetria foi\ndesproporcional, pugnando pela revisão da pena imposta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, com o aumento em 1/2\ndevido à presença de três condenações anteriores por fatos distintos\n(maus antecedentes) e a aplicação de uma qualificadora na primeira\nfase da dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a exasperação da pena-base, em fração superior a 1/6,\né possível quando devidamente fundamentada, principalmente quando\nhá pluralidade de maus antecedentes, como no presente caso. A\nexistência de três condenações criminais anteriores justifica o\naumento da pena-base em fração superior, conforme precedentes desta\nCorte.\n4. O princípio da individualização da pena permite ao julgador,\ndentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a\npena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de\nproporcionalidade e razoabilidade.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na\ndosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício,\numa vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento\nem razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência\nconsolidada.\n6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ,\nsendo inviável o conhecimento da impetração na presente via\nprocessual.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"137784e49f737da113db6f1f3aeec000933141fd5ba70b9815870c6a2145af10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
