{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7898,"origem":"stj","sha256_origem":"7e4eb232a7ae78daf75277184f05516c1718f989f43b71df92b8d5de47ded5c7","registro_original":{"id_fonte":"000820520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987061","numero_registro":"202200479737","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA\nDEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À\nINICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU\nINVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.\n1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete\nem 8/4/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível\nhabilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida\npreviamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado\npelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante\ncompromissado.\n3- \"A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não\nse submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem\ntampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de\nhabilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas\nsão aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no\ncurso do processo judicial.\" REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.\n4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há\nsituação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser\nsanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato\ncitatório válido.\n5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo\nadministrador provisório, em situações em que não haja ação de\ninventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.\n6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao\najuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a\ninicial para indicar o administrador provisório como representante\njudicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação\nde inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.\n7- Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art687","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00075 INC:00006 ART:00110 ART:00313 PAR:00001\n        PAR:00002 ART:00329 INC:00001 ART:00613 ART:00614\n        ART:00687","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01797","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00257"],"jurisprudencia_citada":"(ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1386220>>-PB\n(HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO - RÉU\nPRETERITAMENTE FALECIDO)\n   STJ - <<REsp 1559791>>-PB,\n         <<REsp 1689797>>-RJ,\n         <<REsp 1386220>>-PB\n(ADITAMENTO À INICIAL APÓS A CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO\nDA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 928437>>-PR\n(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<EREsp 41614>>-SP\n(DEFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO -\nOPORTUNIDADE DE EMENDA PARA SUPRIR A FALHA)\n   STJ - <<REsp 390815>>-SC,\n         <<REsp 384962>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 330878>>-AL,\n         <<AgRg no Ag 504270>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3e0f421203b5e76fcdf868ff94e4d5a79c55b18fdcb9c2bf843e81423735c10e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
