# Registro público: STJ — 1987061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e4eb232a7ae78daf75277184f05516c1718f989f43b71df92b8d5de47ded5c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo admini…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À
INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU
INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete
em 8/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível
habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida
previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado
pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante
compromissado.
3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não
se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem
tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de
habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas
são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no
curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há
situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser
sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato
citatório válido.
5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo
administrador provisório, em situações em que não haja ação de
inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao
ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a
inicial para indicar o administrador provisório como representante
judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação
de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
7- Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art687, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1386220>>-PB
(HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO - RÉU
PRETERITAMENTE FALECIDO)
   STJ - <<REsp 1559791>>-PB,
         <<REsp 1689797>>-RJ,
         <<REsp 1386220>>-PB
(ADITAMENTO À INICIAL APÓS A CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO
DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 928437>>-PR
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL)
   STJ - <<EREsp 41614>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
OPORTUNIDADE DE EMENDA PARA SUPRIR A FALHA)
   STJ - <<REsp 390815>>-SC,
         <<REsp 384962>>-MG,
         <<AgRg no REsp 330878>>-AL,
         <<AgRg no Ag 504270>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00075 INC:00006 ART:00110 ART:00313 PAR:00001
        PAR:00002 ART:00329 INC:00001 ART:00613 ART:00614
        ART:00687
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01797
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00257

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1797)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art614)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art687](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art687)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art75)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1925285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1804947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102963/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2670058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75550/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art613, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art614
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
