# Registro público: STJ — 817690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb115bb7538244e2884214ca26e2b7560c5e22c7da4ce10205c5e38d8400e3a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892232
- **Número de registro na fonte:** 202301319700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por associação
para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição, alegando
ausência de demonstração da estabilidade e da permanência,
pleiteando, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, de
forma subsidiária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
para reexame de provas e na possibilidade de absolvição ou de
reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da
pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo vedado o revolvimento fático-probatório.
4. A condenação está amparada em robusto conjunto probatório,
consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante, em local
dominado por facção criminosa, somado à prova oral, tendo concluído
a instância ordinária que os réus estavam associados, de forma
permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo
tráfico na localidade.
5. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a
condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO
ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA
EFEITO DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por associação
para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição, alegando
ausência de demonstração da estabilidade e da permanência,
pleiteando, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, de
forma subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
para reexame de provas e na possibilidade de absolvição ou de
reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo vedado o revolvimento fático-probatório.
4. A condenação está amparada em robusto conjunto probatório,
consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante, em local
dominado por facção criminosa, somado à prova oral, tendo concluído
a instância ordinária que os réus estavam associados, de forma
permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo
tráfico na localidade.
5. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a
condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eb115bb7538244e2884214ca26e2b7560c5e22c7da4ce10205c5e38d8400e3a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

