{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78985,"origem":"stj","sha256_origem":"99af1288c82d2efafc6a6e66382352d4663f802b8b3ede9a947b5e59d94dd616","registro_original":{"id_fonte":"000892237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825388","numero_registro":"202301731250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Prisciely Thais de Oliveira\nBueno, condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em\nregime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime\nde tráfico de drogas. O Tribunal de origem redimensionou a pena para\n2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. A defesa alega nulidade das\nprovas obtidas por busca pessoal e veicular, realizadas com base em\ndenúncia anônima, e pede a revisão da dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas\nobtidas por meio de busca pessoal e veicular com base em denúncia\nanônima e (ii) a revisão da dosimetria da pena, em especial a\nvaloração negativa da vetorial \"consequências\" do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal e veicular, embora baseada em denúncia anônima,\nfoi realizada com fundada suspeita, devidamente corroborada pela\ninvestigação policial. A abordagem foi legítima, conforme\njurisprudência desta Corte, que admite a validade de denúncias\nanônimas quando acompanhadas de diligências mínimas de verificação.\n4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa\ndas \"consequências\" do crime foi inadequada, pois o prejuízo à\nsaúde pública e o impacto social causados pela droga apreendida\n(crack) já são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes.\nPortanto, deve ser readequada a pena-base, excluindo-se essa\nvaloração negativa.\nIV. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena da paciente\npara 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194\ndias-multa, mantida a substituição da pena por restritivas de\ndireitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba1efc6d99c6736ddfb37898a35614020c900d4614333c5e9d40fa311733ff4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
