# Registro público: STJ — 825388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99af1288c82d2efafc6a6e66382352d4663f802b8b3ede9a947b5e59d94dd616

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Prisciely Thais de Oliveira
Bueno, condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em
regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime
de tráfico de drogas. O Tribunal de origem redimensionou a pena para
2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. A defesa alega nulidade das
provas obtidas por busca pessoal e veicular, realizadas com base em
denúncia anônima, e pede a revisão da dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas
obtidas por meio de busca pessoal e veicular com base em denúncia
anônima e (ii) a revisão da dosimetria da pena, em especial a
valoração negativa da vetorial "consequências" do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular, embora baseada em denúncia anônima,
foi realizada com fundada suspeita, devidamente corroborada pela
investigação policial. A abordagem foi legítima, conforme
jurisprudência desta Corte, que admite a validade de denúncias
anônimas quando acompanhadas de diligências mínimas de verificação.
4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa
das "consequências" do crime foi inadequada, pois o prejuízo à
saúde pública e o impacto social causados pela droga apreendida
(crack) já são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes.
Portanto, deve ser readequada a pena-base, excluindo-se essa
valoração negativa.
IV. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena da paciente
para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194
dias-multa, mantida a substituição da pena por restritivas de
direitos.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Prisciely Thais de Oliveira
Bueno, condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em
regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime
de tráfico de drogas. O Tribunal de origem redimensionou a pena para
2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. A defesa alega nulidade das
provas obtidas por busca pessoal e veicular, realizadas com base em
denúncia anônima, e pede a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas
obtidas por meio de busca pessoal e veicular com base em denúncia
anônima e (ii) a revisão da dosimetria da pena, em especial a
valoração negativa da vetorial "consequências" do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular, embora baseada em denúncia anônima,
foi realizada com fundada suspeita, devidamente corroborada pela
investigação policial. A abordagem foi legítima, conforme
jurisprudência desta Corte, que admite a validade de denúncias
anônimas quando acompanhadas de diligências mínimas de verificação.
4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa
das "consequências" do crime foi inadequada, pois o prejuízo à
saúde pública e o impacto social causados pela droga apreendida
(crack) já são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes.
Portanto, deve ser readequada a pena-base, excluindo-se essa
valoração negativa.
IV. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena da paciente
para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194
dias-multa, mantida a substituição da pena por restritivas de
direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
