# Registro público: STJ — 824528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967081747e7184fcc47eb5ff25bca9aab8054fb67a526ab8030cafe0e55e61bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, em paralelo a apelação interposta contra sentença
condenatória. A defesa não juntou aos autos o inteiro teor do
acórdão que julgou o apelo defensivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A impetração paralela à apelação em tramitação contra a sentença
condenatória é descabida e a análise das teses do presente habeas
corpus configuraria indevida supressão de instância.
5. A defesa não cumpriu o ônus de juntar o inteiro teor do acórdão
que julgou o apelo defensivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS
CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS TESES DA
IMPETRAÇÃO QUE CONFIGURARIAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, em paralelo a apelação interposta contra sentença
condenatória. A defesa não juntou aos autos o inteiro teor do
acórdão que julgou o apelo defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A impetração paralela à apelação em tramitação contra a sentença
condenatória é descabida e a análise das teses do presente habeas
corpus configuraria indevida supressão de instância.
5. A defesa não cumpriu o ônus de juntar o inteiro teor do acórdão
que julgou o apelo defensivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
