# Registro público: STJ — 816595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c042405b1d4418d5bff515774b45aaa0cb73421155724155813248e4763536

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,
relatada por policiais, pode ser considerada para fins de aplicação
da atenuante da confissão espontânea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada
por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
IV. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO INFORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,
relatada por policiais, pode ser considerada para fins de aplicação
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada
por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
IV. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
