{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7899,"origem":"stj","sha256_origem":"99b622191b0f1299f3f26b9b1d6e6fce3139895339f4575cbc7796896d4b509f","registro_original":{"id_fonte":"000820521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981646","numero_registro":"202200128466","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À\nEXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM\nFAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE\nAVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE\nPROVA DA MÁ-FÉ.\n1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e\nconcluso ao gabinete em 01/02/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da\npenhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a\nprova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de\nfraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo\ndevedor a seu descendente.\n3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz\nà ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente\n(art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).\n4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são\nconsideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i)\nquando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com\npretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no\nregistro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o\nbem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo\nno qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação\nou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à\ninsolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).\n5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a\ninscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento\nintegrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.\nPrecedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem\nconstrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento\npara terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja\nalienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;\nart. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese\nna qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da\npendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art.\n828, § 4º, do CPC/2015).\n6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a\nexecução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima\nfacie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese,\nentretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale\ndizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do\nprocesso. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste\nTribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no\njulgamento do Tema 243.\n7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor\nprocura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a\ntransferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com\nobjetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há\nimportância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora\nsobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque\né a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da\nprópria família.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art793_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art844"],"sumulas_citadas":["STJ:375"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00592 INC:00005 ART:00593 ART:0615A PAR:00003\n        ART:00659 PAR:00004\n(ART. 615-A E 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00792 PAR:00002 ART:00793 PAR:00002 ART:00828\n        PAR:00004 ART:00844","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000375"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1334635>>-RS\n(CONSIDERAÇÕES - FRAUDE À EXECUÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no CC 169413>>-SP\n(CONSIDERAÇÕES - FRAUDE À EXECUÇÃO - AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR\nÀ INSOLVÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 602257>>-SP,\n         <<REsp 200262>>-SP\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA - INSCRIÇÃO - EFICÁCIA PERANTE\nTERCEIROS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 161580>>-RJ,\n         <<REsp 9789>>-SP,\n         <<REsp 437184>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1765979>>-SC,\n         <<EREsp 655000>>-SP,\n         <<REsp 1334635>>-RS\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - BENS IMÓVEIS - CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - BENS IMÓVEIS - DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE)\n   STJ - <<REsp 1600111>>-SP,\n         <<REsp 1163114>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ce9ed683b845502597662a87d43c88168e9e5101a934a9c5ea97f347cf581d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
