# Registro público: STJ — 1981646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99b622191b0f1299f3f26b9b1d6e6fce3139895339f4575cbc7796896d4b509f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM
FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE
AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE
PROVA DA MÁ-FÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi
extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e
concluso ao gabinete em 01/02/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a averbação da
penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a
prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de
fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo
devedor a seu descendente.
- **Item 3 (texto oficial):** A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz
à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente
(art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são
consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i)
quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com
pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no
registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o
bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo
no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação
ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a
inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento
integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem
constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento
para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja
alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;
art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese
na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da
pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art.
828, § 4º, do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a
execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima
facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese,
entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale
dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do
processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste
Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no
julgamento do Tema 243.
- **Item 7 (texto oficial):** Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor
procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a
transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com
objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há
importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora
sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque
é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da
própria família.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM
FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE
AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE
PROVA DA MÁ-FÉ.
1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi
extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e
concluso ao gabinete em 01/02/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da
penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a
prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de
fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo
devedor a seu descendente.
3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz
à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente
(art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são
consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i)
quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com
pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no
registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o
bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo
no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação
ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).
5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a
inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento
integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem
constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento
para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja
alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;
art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese
na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da
pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art.
828, § 4º, do CPC/2015).
6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a
execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima
facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese,
entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale
dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do
processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste
Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no
julgamento do Tema 243.
7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor
procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a
transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com
objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há
importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora
sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque
é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da
própria família.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art793_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art844

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1334635>>-RS
(CONSIDERAÇÕES - FRAUDE À EXECUÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO)
   STJ - <<AgInt no CC 169413>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - FRAUDE À EXECUÇÃO - AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR
À INSOLVÊNCIA)
   STJ - <<REsp 602257>>-SP,
         <<REsp 200262>>-SP
(FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA - INSCRIÇÃO - EFICÁCIA PERANTE
TERCEIROS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 161580>>-RJ,
         <<REsp 9789>>-SP,
         <<REsp 437184>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1765979>>-SC,
         <<EREsp 655000>>-SP,
         <<REsp 1334635>>-RS
(FRAUDE À EXECUÇÃO - BENS IMÓVEIS - CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(FRAUDE À EXECUÇÃO - BENS IMÓVEIS - DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE)
   STJ - <<REsp 1600111>>-SP,
         <<REsp 1163114>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00592 INC:00005 ART:00593 ART:0615A PAR:00003
        ART:00659 PAR:00004
(ART. 615-A E 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00792 PAR:00002 ART:00793 PAR:00002 ART:00828
        PAR:00004 ART:00844
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art793_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art793_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art828_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art844](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art844)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2142333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128069/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2690787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87104/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2140662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
