{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78991,"origem":"stj","sha256_origem":"23151231617ebcbb5e337692b87cd23625be45883bab1638ac64aef91c8fe384","registro_original":{"id_fonte":"000892250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"815311","numero_registro":"202301196066","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVANTE DA\nCALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA\nTENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar\nos maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena\nna segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações\nsejam de fatos diversos, como no presente caso. As condenações\npassadas em julgado, atingidas pelo período depurador previsto em\nlei, embora não sirvam para atestar a reincidência do réu, podem ser\nconsideradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização das penas.\n6. A agravante da calamidade pública não pode ser reconhecida no\npresente caso, porquanto os fatos em apreço não guardam relação com\no estado de exceção mencionado (pandemia do coronavírus), não tendo\nsido comprovado que o paciente se aproveitou desse contexto para a\nprática da infração penal.\n7. As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração\naplicada da tentativa, levando em conta o critério do iter criminis,\nque foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da\nconsumação, uma vez que o paciente atingiu a vítima violentamente na\nregião do tórax com a faca.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60879aac347267db307483f2ce79e650f762060e577f76d4e0a78785274d6923","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
