# Registro público: STJ — 816523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd67968debcae0471657b569db21cde75ddd5d2e84a217bc02e73cdcf591d5bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em
que se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. A defesa
alega a indevida valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime na primeira fase da dosimetria, argumentando
que os fundamentos utilizados para essa majoração seriam genéricos e
configurariam bis in idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade
na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na
análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder
(HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
6/4/2021).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou idônea a
valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o
paciente subtraiu um veículo automotor e, sem habilitação, o
colidiu, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiros.
5. As consequências do crime foram igualmente valoradas de forma
negativa, uma vez que o réu causou prejuízos a terceiros com a
colisão, justificando o aumento da pena.
6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as
consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao
modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao
prejuízo causado a terceiros.
7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a
fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
15/5/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em
que se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. A defesa
alega a indevida valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime na primeira fase da dosimetria, argumentando
que os fundamentos utilizados para essa majoração seriam genéricos e
configurariam bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade
na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na
análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder
(HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
6/4/2021).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou idônea a
valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o
paciente subtraiu um veículo automotor e, sem habilitação, o
colidiu, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiros.
5. As consequências do crime foram igualmente valoradas de forma
negativa, uma vez que o réu causou prejuízos a terceiros com a
colisão, justificando o aumento da pena.
6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as
consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao
modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao
prejuízo causado a terceiros.
7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a
fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
15/5/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
