# Registro público: STJ — 814465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a536f2d5e70bed0f55ddfd1ab9e34bef435c5ff3fa0d0052633e4f332d19b641

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rubens Renan Campos Duarte
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a pena imposta ao paciente em 14 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado
tentado (art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do
Código Penal) e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto,
por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da Lei n.
10.340/2006). A defesa alega inidoneidade da fundamentação para a
exasperação da pena-base, inaplicabilidade da reincidência não
debatida em plenário e requer majoração da redução pela tentativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base se
fundamentou em elementos idôneos, sem configurar constrangimento
ilegal; (ii) se é cabível o afastamento da agravante da
reincidência, não debatida em plenário do Júri, e (iii) se é devida
a majoração da fração de redução da pena pela tentativa, tendo em
vista o iter criminis percorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência
do STJ acompanha o entendimento do STF para preservar a finalidade
constitucional do writ como meio de proteção contra abusos de poder
(HC n. 602.425/SC).
4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 com
fundamento em elementos concretos dos autos, sobretudo o modus
operandi empregado (foram desferidos ao menos 12 golpes em regiões
vitais), a personalidade desvirtuada (frequentemente proferia
ameaças de morte contra a vítima e seus familiares), as
consequências físicas e psicológicas para a vítima, atestadas por
meio de prova técnica, bem como os maus antecedentes (condenações
anteriores por roubo e lesão corporal).
5. A reincidência, ainda que agravante de natureza objetiva, demanda
que o tema seja debatido em plenário no Tribunal do Júri. A falta
desse debate inviabiliza sua aplicação, em conformidade com a
jurisprudência da Corte, como no caso dos autos.
6. A redução pela tentativa, fixada em 1/3, é proporcional ao iter
criminis percorrido, pois o réu desferiu múltiplos golpes na vítima
e tentou atropelá-la, sendo interrompido por terceiros. A alteração
desse quantum demandaria reexame de fatos, inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO
E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM
PLENÁRIO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rubens Renan Campos Duarte
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a pena imposta ao paciente em 14 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado
tentado (art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do
Código Penal) e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto,
por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da Lei n.
10.340/2006). A defesa alega inidoneidade da fundamentação para a
exasperação da pena-base, inaplicabilidade da reincidência não
debatida em plenário e requer majoração da redução pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base se
fundamentou em elementos idôneos, sem configurar constrangimento
ilegal; (ii) se é cabível o afastamento da agravante da
reincidência, não debatida em plenário do Júri, e (iii) se é devida
a majoração da fração de redução da pena pela tentativa, tendo em
vista o iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência
do STJ acompanha o entendimento do STF para preservar a finalidade
constitucional do writ como meio de proteção contra abusos de poder
(HC n. 602.425/SC).
4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 com
fundamento em elementos concretos dos autos, sobretudo o modus
operandi empregado (foram desferidos ao menos 12 golpes em regiões
vitais), a personalidade desvirtuada (frequentemente proferia
ameaças de morte contra a vítima e seus familiares), as
consequências físicas e psicológicas para a vítima, atestadas por
meio de prova técnica, bem como os maus antecedentes (condenações
anteriores por roubo e lesão corporal).
5. A reincidência, ainda que agravante de natureza objetiva, demanda
que o tema seja debatido em plenário no Tribunal do Júri. A falta
desse debate inviabiliza sua aplicação, em conformidade com a
jurisprudência da Corte, como no caso dos autos.
6. A redução pela tentativa, fixada em 1/3, é proporcional ao iter
criminis percorrido, pois o réu desferiu múltiplos golpes na vítima
e tentou atropelá-la, sendo interrompido por terceiros. A alteração
desse quantum demandaria reexame de fatos, inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
