{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78995,"origem":"stj","sha256_origem":"51fe5c6b5ce8152b689ba3c4caad0d6b8fdb2a1809eaac63f0bdd190174dcb70","registro_original":{"id_fonte":"000892254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"812236","numero_registro":"202301035890","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN\nIDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da\nSilva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro\ncondenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do\npagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da\nLei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69\ndo Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de\nreclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto, por infração ao art.\n2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos\nque comprovem o vínculo associativo, além de insuficiência\nprobatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria\nda pena-base do paciente Guilherme.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas\ncorpus, a possibilidade de se analisar as alegações defensivas, com\na eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta,\nalém de revisão da dosimetria, como pleito subsidiário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do\nSTJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.\n4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de\nprovas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à\norganização criminosa denominada \"PCC\", e que por meio das\ninterceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas\nramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros\npertencerem às organizações criminosas denominadas \"Célula Família\"\ne \"Célula Amigos\". Além disso, restou consignada a existência de\nassociação estável entre o paciente Leandro e demais réus destinada\nao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática\ndo crime de tráfico de drogas por parte de Leandro, com fundamento,\nsobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A\nanálise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o\nque é inviável na via estreita do habeas corpus.\n5. \"Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os\ntipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40,\nI e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n.\n12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações.\n4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus,\navaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos\ndelituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se\nhouve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 13/3/2017)\" (AgRg no HC n. 491.153/SC, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,\nDJe de 12/8/2020).\n6. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus \"é possível\nsomente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios\" (HC n. 304.083/PR, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n7. No caso, verifica-se que a exasperação da pena-base em relação ao\npaciente Guilherme encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, não havendo se falar em\nconstrangimento ilegal.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c81ad7fda7b5d7a2e7dee7195224b3df57c49107ad27143a41acb97d78d7d7a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
