# Registro público: STJ — 812236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51fe5c6b5ce8152b689ba3c4caad0d6b8fdb2a1809eaac63f0bdd190174dcb70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da
Silva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro
condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do
pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da
Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69
do Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de
reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto, por infração ao art.
2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos
que comprovem o vínculo associativo, além de insuficiência
probatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria
da pena-base do paciente Guilherme.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas
corpus, a possibilidade de se analisar as alegações defensivas, com
a eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta,
além de revisão da dosimetria, como pleito subsidiário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de
provas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à
organização criminosa denominada "PCC", e que por meio das
interceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas
ramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros
pertencerem às organizações criminosas denominadas "Célula Família"
e "Célula Amigos". Além disso, restou consignada a existência de
associação estável entre o paciente Leandro e demais réus destinada
ao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática
do crime de tráfico de drogas por parte de Leandro, com fundamento,
sobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A
análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. "Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os
tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40,
I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n.
12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações.
4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus,
avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos
delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se
houve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 13/3/2017)" (AgRg no HC n. 491.153/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe de 12/8/2020).
6. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
7. No caso, verifica-se que a exasperação da pena-base em relação ao
paciente Guilherme encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não havendo se falar em
constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN
IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da
Silva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro
condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do
pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da
Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69
do Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de
reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto, por infração ao art.
2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos
que comprovem o vínculo associativo, além de insuficiência
probatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria
da pena-base do paciente Guilherme.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas
corpus, a possibilidade de se analisar as alegações defensivas, com
a eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta,
além de revisão da dosimetria, como pleito subsidiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de
provas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à
organização criminosa denominada "PCC", e que por meio das
interceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas
ramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros
pertencerem às organizações criminosas denominadas "Célula Família"
e "Célula Amigos". Além disso, restou consignada a existência de
associação estável entre o paciente Leandro e demais réus destinada
ao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática
do crime de tráfico de drogas por parte de Leandro, com fundamento,
sobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A
análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. "Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os
tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40,
I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n.
12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações.
4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus,
avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos
delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se
houve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 13/3/2017)" (AgRg no HC n. 491.153/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe de 12/8/2020).
6. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
7. No caso, verifica-se que a exasperação da pena-base em relação ao
paciente Guilherme encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não havendo se falar em
constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
