{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79000,"origem":"stj","sha256_origem":"ac82b217f45464c8aaa1677ba45e2701b5e53254bc9b54ebc668fea7b5f210b8","registro_original":{"id_fonte":"000892259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"810000","numero_registro":"202300891711","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE\nREVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.\nMATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES,\ncondenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.\n157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em\njulgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça\ndo Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos\ndepoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas\ncorpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a\nexasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de\nconcurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo\nlegal e a exclusão da referida qualificadora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das\nmatérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da\nqualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus,\nconsiderando que tais matérias não foram objeto de análise na\nrevisão criminal ajuizada na origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é\nadmitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada\ncomo uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min.\nFelix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).\nAs nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no\nmomento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível,\nna espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que\ntenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no\nRHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n1/4/2022).\nA pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso\nde agentes não foi suscitada na revisão criminal originária,\nimpedindo o conhecimento do presente habeas corpus por supressão de\ninstância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a\nconcessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça\nessencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos\nautos.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b38d497de789dc95f49d51ae026b1bae7c120bf207373baee530c566eac06455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
