# Registro público: STJ — 810000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac82b217f45464c8aaa1677ba45e2701b5e53254bc9b54ebc668fea7b5f210b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES,
condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.
157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em
julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça
do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos
depoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas
corpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a
exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de
concurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo
legal e a exclusão da referida qualificadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das
matérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da
qualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus,
considerando que tais matérias não foram objeto de análise na
revisão criminal ajuizada na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é
admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada
como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).
As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no
momento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível,
na espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que
tenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no
RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
1/4/2022).
A pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso
de agentes não foi suscitada na revisão criminal originária,
impedindo o conhecimento do presente habeas corpus por supressão de
instância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça
essencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos
autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA
PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES,
condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.
157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em
julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça
do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos
depoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas
corpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a
exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de
concurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo
legal e a exclusão da referida qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das
matérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da
qualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus,
considerando que tais matérias não foram objeto de análise na
revisão criminal ajuizada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é
admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada
como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).
As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no
momento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível,
na espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que
tenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no
RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
1/4/2022).
A pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso
de agentes não foi suscitada na revisão criminal originária,
impedindo o conhecimento do presente habeas corpus por supressão de
instância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça
essencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos
autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** ac82b217f45464c8aaa1677ba45e2701b5e53254bc9b54ebc668fea7b5f210b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac82b217f45464c8aaa1677ba45e2701b5e53254bc9b54ebc668fea7b5f210b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** ac82b217f45464c8aaa1677ba45e2701b5e53254bc9b54ebc668fea7b5f210b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

