{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79001,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e01a4067c1b538e6baa7d8c5f65d5209631bad8fd6f03f0debbaa64dda4042","registro_original":{"id_fonte":"000892260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"809948","numero_registro":"202300889140","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO RELATADO PELA\nVÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. \"HABEAS CORPUS\" NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, com\npedido de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime\nprisional para semiaberto.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ajustou a pena\npara 7 anos de reclusão em regime fechado, afastando a valoração\nnegativa da culpabilidade.\n3. O impetrante alega inidoneidade na fundamentação das\nconsequências do crime, requerendo a exclusão dessa valoração e a\nfixação do regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das\nconsequências do crime na dosimetria da pena foi adequada e se há\nilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,\nsujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou\ndesproporcionalidade.\n7. Mostra-se idônea a majoração fundada nas consequências\npsicológicas  causadas pelo delito à vítima e a revisão das\nconsequências do delito demandaria dilação probatória, inviável em\nsede de habeas corpus.\nIV. NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eab8b923afb2b34aef8bfd38c1ec442557e11cc1352d81c61d976c41d662fa63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
