{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79002,"origem":"stj","sha256_origem":"cdc5200aca75c2dde28b1113b44b068b8fe1c67744db35d2b0dacf89d9d3302b","registro_original":{"id_fonte":"000892261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"809676","numero_registro":"202300877891","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE\nRELATIVA. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO\nMÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.\nAPLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela\nprática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, §\n2º-A, I, e art. 70 do CP). O impetrante pleiteia absolvição,\ndesclassificação para roubo simples ou receptação culposa,\ndiminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da\natenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de\naumento de pena na terceira fase dosimétrica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se\nanalisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas\ncorpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da\nmenoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo\nlegal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de\naumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,\nsoberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte\nSuperior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, \"na\nmedida em que tal análise não se limita a critérios estritamente\nobjetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos\" (AgRg no\nHC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 20/9/2021). .\n4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo\ndo mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do\nSTJ.\n5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena\nexige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso,\nconfigurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas\nmajorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o\ndisposto na Súmula 443 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem\nde ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10\ndias de reclusão, no regime semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29bec43e1ee1bd78903c1c1e26708c0dce7b6a677ed8267a3fdf2f727e2d8d28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
